O novo tratamento tributário das compras de até US$ 50 em plataformas de e-commerce: haverá mesmo isenção?

No fim de junho do corrente ano, o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) formalizou convênio de n.º 81/2023 para unificar a alíquota do ICMS incidente sobre remessas vindas do exterior em 17%, permitindo que os Estados e o Distrito Federal reduzam a base de Cálculo do Referido tributo neste tipo de operação a fim de se unificar a alíquota.
Nesse sentido, vale ressaltar que, via de regra, as compras internacionais realizadas por pessoas físicas no Brasil estão sujeitas a uma alíquota de 60% do valor da mercadoria, de acordo com o Regime de Tributação Simplificada (RTS), somada ao ICMS de 17%, de modo que, na prática, o consumidor pode ser responsável por pagar 92% do valor da compra em impostos, devido à aplicação cumulativa de um tributo sobre o outro.
Esta circunstância não favorece a aquisição (importação) de bens e serviços de pequeno valor, como é o caso das plataformas de e-commerce internacionais – ou cross-border –, tendendo a impactar severamente no consumo de produtos internacionais, como da Shein, Shopee e AliExpress e favorecer o comércio nacional.
Nesse sentido, o Brasil vivenciou uma grande discussão no meio político nos últimos dias no que tange à possível isenção parcial de compras de produtos adquiridos por e-commerce cross-border de até US$ 50, o que tem o escopo de favorecer as pequenas compras de brasileiros por meio deste tipo de operação.
Após toda discussão, o Governo Federal editou a Portaria Coana nº 130/2023, regulamentando o Programa Remessa Conforme, cujo escopo da proposta é estabelecer tratamento aduaneiro mais transparente para empresas de Comércio Eletrônico e, dentre as mudanças, verifica-se a possibilidade de alíquota zero para remessas enviadas para pessoas físicas de valor até US$ 50, ainda que enviada por pessoas jurídicas.
As novas alterações do programa Remessa Conforme incluem uma possível maior transparência nas informações prestadas pelo vendedor, o qual fica obrigado a informar tanto a procedência dos produtos, como também o valor exato que o consumidor arcará, com inclusão dos tributos federais e estaduais – obrigações estas não previstas anteriormente.
Vale ressaltar que as novas regras – inclusive no tocante à possível isenção parcial – somente poderão aplicadas nas compras de plataformas e de pessoas físicas e jurídicas que sejam participantes do programa Remessa Conforme, aos termos da portaria, sendo imperioso que o consumidor fique atento se o Vendedor detém o selo do programa antes de finalizar sua compra.
Todavia, apesar da festejada mudança pelo Governo Federal – da qual ainda não há clareza se, de fato, permanecerá -, observa-se que, com relação as compras abaixo dos US$ 50, mesmo que se firme a isenção, ainda haverá a incidência do ICMS à alíquota de 17%, situação esta não prevista até a data de hoje (01/08), após a entrada em vigor das novas regras do programa Remessa Conforme, e que não está clara ao consumidor final.
Assim sendo, de fato, de acordo com o novo programa Remessa Conforme, as compras de até US$ 50 feitas em e-commerce cross-border (Shein, AliExpress, Wish, Shopee etc.) poderão não sofrer a tributação pela regra geral do RTS, possivelmente isentando o Imposto de Importação de 60% previsto, o que será confirmado posteriormente pelo governo, porém, uma coisa é certa: ainda haverá a incidência do ICMS (imposto estadual) à alíquota de 17%, de acordo com o Convênio Confaz de n.º 81/2023.

