RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇO

Em razão da atividade praticada, diversas empresas se sujeitam à retenção do percentual de 11% (onze por cento) sobre o valor bruto de sua nota fiscal de prestação de serviços, a título de antecipação de contribuição previdenciária, nos termos do art. 31 da Lei n.º 8.212/91.
Este artigo determina que o contratante de quaisquer serviços executados mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e recolher à Previdência Social a importância retida.
A Instrução Normativa RFB Nº 971/09, em seus arts. 117 e 118 estabelece quais são os serviços sujeitos a retenção de 11%, se prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada.
Portanto, faz-se necessário identificar se o serviço que está sendo prestado é cessão de mão de obra ou empreitada.
Ocorre que diversas empresas ingressam com pedidos administrativos perante a Receita Federal de restituição das retro citadas contribuições previdenciárias, em razão de saldo positivo de retenções realizadas pela fonte pagadora, mas sofrem com a demora na análise dos pedidos de compensação ou restituição (PER/DCOMPs).
Diante da demora da Receita Federal em analisar os pedidos de restituição e/ou compensação das Empresas, o prazo instituído no art. 24 da Lei n. º 11.457/07, de 360 dias, em diversas ocasiões não é respeitado, violando, por conseguinte, os princípios constitucionais da eficiência e da duração razoável do processo.
Ora, a conclusão do processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade, norteadores da atividade da Administração Pública como um todo, de modo que todas as Empresas que se encontram em tal situação podem discutir tal situação no Poder Judiciário.

