TEORIA DA IMPREVISÃO E A APLICABILIDADE NOS CONTRATOS DE RESERVAS DE HOSPEDAGEM DURANTE A PANDEMIA

É consabido que o setor de turismo foi, talvez, aquele que mais sofreu prejuízos em decorrência da pandemia do COVID-19, e os consumidores que estavam com viagens marcadas se viram num cenário de total incerteza e insegurança jurídica, levando estes a serem obrigados a cancelar suas respectivas viagens.
De início, a crença dos consumidores é que deveria haver a devolução dos valores pagos diante do caso fortuito e força maior (pandemia), mesmo se tratando de tarifas não reelbolsáveis.
Contudo, é sabido que a lei 14.046/20 garante ao setor hoteleiro a desnecessidade imediata de devolução do valor pago pelo consumidor, podendo ser concedido apenas o crédito do valor correspondente para utilização futura, cujo prazo de utilização vai até a data de 31 de dezembro de 2022 (art. 2º, §4º).
Neste aspecto, muitos consumidores que estavam com viagens marcadas têm solicitado, perante o Poder Judiciário, o ressarcimento dos valores pagos a título de hospedagens, com fundamento da imprevisibilidade da pandemia do COVID-19, tendo em vista a insistência das companhias hoteleiras em fornecer apenas crédito do valor correspondente para utilização futura.
As alegações, muitas das vezes, resumem-se a imprevisibilidade do COVID-19, e o receio de serem acometidas pela moléstia no local do destino.
Contudo, mesmo diante da pandemia do COVID-19, a possibilidade jurídica de se obter a devolução destes valores prescinde de comprovação da alteração objetiva de condição financeira do consumidor e do contrato em si.
Isso porque a aplicabilidade da Teoria da Imprevisão nos contratos de consumo – precipuamente no setor de hotelaria – necessita de demonstração de que, de fato, o consumidor não pode mais assumir aquela mesma obrigação (nova hospedagem) em decorrência da pandemia do COVID-19.
Para que se consiga provar suas alegações, à luz da teoria da imprevisão do artigo 317 do Código Civil – e do próprio Código de Defesa do Consumidor – é necessário que se apresente provas suficientes a fim de demonstrar a alteração na base econômica objetiva do contrato, além da onerosidade excessiva decorrente de tais fatos, consoante se extrai dos artigos 478, 479 e 480 do Código Civil.
Nesse sentido, na IV Jornada de Direito Civil, quando analisou o artigo 478, fez constar o entendimento expresso por meio do Enunciado nº 366, qual seja: “O fato extraordinário e imprevisível causador de onerosidade excessiva é aquele que não está coberto objetivamente pelos riscos próprios da contratação”.
Assim, não existe uma tese jurídica aplicável a todos os casos indistintamente, de modo que a utilização da Teoria da Imprevisão como fundamento jurídico para o ressarcimento dos valores pagos pelo consumidor, nos contratos de reserva de hospedagem, deve ser analisada caso a caso, tornando-se aplicável somente quando presente os requisitos legais para tanto.
Aliás, uma das formas utilizadas para se comprovar essa alteração da base objetiva do contrato é anexar aos autos os valores atuais das reservas, no caso das hospedagens, o qual, em sendo muito superior ao valor anteriormente contratado, demonstra a impossibilidade de o consumidor arcar com aquela reserva no valor atual, fazendo este jus ao ressarcimento do importe em detrimento do crédito do valor correspondente, conforme determina a lei.
Há alguns casos, principalmente em viagens internacionais, em que o aumento do Dólar e do Euro fez com que o valor da hospedagem aumentasse duas ou até três vezes o valor original da diária de hospedagem contratada pelo consumidor, tornando-se completamente impossibilitado ao consumidor arcar com o custo desta nova hospedagem nas mesmas condições, superando e muito sua capacidade financeira.
De toda forma, recomenda-se ao consumidor que se encontrar em situação prejudicial num contrato de hospedagem que submeta seu caso a advogado especializado na área, a fim de pleitear judicialmente os valores pagos a título de diárias de hospedagens ou de passagens aéreas, desde que se encontrem presentes os pressupostos legais.

