É permitida a dedução dos valores relativos dos materiais utilizados na construção civil na base de cálculo do ISS?

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Como se sabe, a regra geral é a de que em se tratando de apuração do Imposto Sobre Serviços, não cabe qualquer dedução da sua base de cálculo e o contribuinte está obrigado a aplicar a alíquota, prevista na lei, sobre o preço total do serviço. No entanto, em relação aos serviços de construção civil, há uma regra diferente.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603/497, submetido ao rito da repercussão geral, assentou o entendimento de que é possível deduzir da base de cálculo do ISS o valor referente aos materiais empregados na construção civil, desde que produzidos fora do local de prestação do serviço e que tenham sofrido a incidência do ICMS.

Um questionamento relevante feito pelas construtoras é no tocante aos materiais produzidos pela própria construtora. Estariam também englobados nessa hipótese de dedução?

A dedução do valor dos materiais utilizados na construção civil da base de cálculo do ISSQN, conforme previsto na Lei Complementar n. º 116/03, abrange tanto os materiais fornecidos pelo próprio prestador do serviço, como aqueles adquiridos de terceiros, justamente porque já incide sobre esses materiais, o ICMS, na operação de circulação de mercadoria, desde que tenham sido produzidos fora do local de prestação de serviços.

Em que pese a aparente clareza e precisão legal na disciplina do tema, o fato é que algumas Prefeituras simplesmente ignoram esta disposição e impedem o exercício deste direito, cobrando o valor do ISS sem qualquer dedução, ou limitando-a.

Há disposições em leis municipais que limitam as deduções referentes ao valor dos materiais a determinados percentuais do valor da correspondente nota fiscal. Contudo, cabe apenas à lei complementar definir os serviços de qualquer natureza, bem como definir a base de cálculo do ISS, conforme disposição do art. 146, III, a, da Constituição Federal.

Não obstante o Município tenha autonomia legislativa sobre os tributos de sua competência, como é o caso do ISSQN, este não pode se sobrepor aos limites constitucionais e alterar a base de cálculo do imposto. Portanto, qualquer disposição municipal neste sentido é passível de discussão judicial acerca de sua inconstitucionalidade.

Sob o prisma de tais considerações, entendemos que não deve ser admitida a dedução da base de cálculo do ISS de qualquer valor de materiais na construção civil – os quais podem corresponder a cerca de 40 a 60% do preço do serviço –, sem que haja a devida comprovação documental ou sem o esclarecimento de critério técnico utilizado para tanto frente ao Fisco Municipal, vez que deve ser comprovada a natureza e o emprego efetivo dos respectivos materiais na obra.

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